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Este Blog é feito para voces e por voces pois muitas das postagens aqui presentes foram reproduzidas da internet. Alguma das vezes posso fazer comentarios que de maneira parecem ofensivos porem nao é minha intençao, sendo assim, me desculpem. Se sua postagem foi parar aqui é porque ela interessa a mim e ao blog e tento focar os pontos mais interessantes. A participaçao dos autores e dos leitores é muito importante para mim nestes casos para nao desmerecer o texto nem acabar distorcendo o assunto

terça-feira, 23 de julho de 2013

A JUSTIÇA E A PROTEÇAO DO PATRIMONIO HISTORICO-CULTURAL

A Justiça e a proteção do patrimônio histórico-cultural

Por Vladimir Passos de Freitas*

                                                              
   A preservação de nossa história e cultura deu um dos seus primeiros passos com a Semana da Arte Moderna em São Paulo, em 1922. Do ponto de vista legislativo, o primeiro e grande avanço deu-se com o Decreto-lei 25, de 1937, ainda em vigor. Porém, foi na Constituição de 1988 que o Brasil  deu mais espaço à matéria, pois, conforme artigo 216, caput:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I -  as formas de expressão;
II  os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Nesta coluna, o tema será centrado no patrimônio histórico existente no nosso sistema judicial. Será analisada sua contribuição para a preservação de nossa memória e da cultura nacional.

Os tribunais e todos os órgãos públicos que participam da Justiça tem o dever constitucional de preservar este patrimônio, por força do disposto no artigo 216, parágrafo 1º da Constituição.  Poder Público “não significa só o Poder Executivo, mas abrange o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, tanto que no artigo 2º esses três Poderes constam como ‘Poderes da União’” (Paulo A. Leme Machado Direito Ambiental Brasileiro, 21ª Malheiros, página 157).

Portanto, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (uma autarquia especial), Advocacia-Geral da União, as Defensorias Públicas, polícias e outros, têm um importante papel ao resguardar sua história através de filmes, entrevistas, notícias da mídia, retratos, cópias de peças processuais, tudo enfim que sirva para preservar o momento vivido.

A iniciativa privada também pode colaborar. A “Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico” tem o espaço “Caderno de Direito do Patrimônio Cultural”, com doutrina e jurisprudência sobre a matéria.

No passado, o descaso com nossa história judiciária era total. Parte dela se perdeu nos arquivos públicos, em meio a incêndios, enchentes traças ou cupins. Para que se tenha ideia do despreparo, nem no Ministério da Justiça existe arquivo com a relação de todos os juízes federais da primeira fase da Justiça Federal, compreendida no período entre 1890 e 1937. Assim, exemplificando, se alguém quiser saber quem foram os magistrados federais da Bahia  naqueles 47 anos só conseguirá quatro nomes (vide Justiça Federal, histórico e evolução no Brasil,Vladimir P. Freitas, Juruá, ps. 39 e 41).

E sobram casos interessantes. Vejamos um exemplo. No Sergipe, em 13 de julho de 1924, três militares do Exército tomaram o Palácio do Governo e comunicaram o fato às  autoridades do local. Os juízes federais Francisco  C. Nobre de Lacerda e Francisco Vieira de Mello responderam o ofício. Foi o suficiente para serem denunciados como cúmplices dos revoltosos, sujeitos à pena de banimento. De magistrados a réus, foram absolvidos em 28 de agosto de 1925 pelo juiz federal Paulo Martins Fontes, da Bahia, especialmente designado.

A maioria dos tribunais vem tomando boas medidas. Via de regra, por trás delas se encontra um magistrado ou servidor dedicado que se dispõe a convencer os gestores da necessidade de tais iniciativas. Vejamos alguns exemplos.

Na Justiça Federal do Paraná, a “Sala de Memória”, abriga processos do século XIX, documentos de grande relevância, bens apreendidos, mapas da época, enfim farto material histórico. O detalhe é que pode ser visitado de forma virtual, neste link. O Memorial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é exemplar. Possui um museu, núcleo de pesquisas, história oral, centros de memória regional e a Revista Justiça e História (clique aqui para conhecer).

O TJ de Pernambuco, estado rico em tradições, também tem seu Memorial de Justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) tem uma interessante mostra da Justiça do Trabalho através do seus utensílios. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado no Distrito Federal, possui a chamada  “Linha do Tempo”, na qual apresenta julgamentos históricos, livros, vídeos e pede a colaboração de todos na campanha “pró-memória”.

O TRF-4, com sede no RS, vem tombando processos históricos. Os sites dos TJs do Piauí e Roraima não revelam iniciativa em tal sentido. Em MG, único estado brasileiro que conta com uma Promotoria especializada em patrimônio histórico, vem sendo digitalizados os processos mais relevantes.

Mas, a par da preservação de documentos, petições, objetos de crimes, móveis, vestes talares e tantas outras coisas materiais, há que se ir mais longe, pensar também se há patrimônio imaterial a ser resguardado.

Ensina Danilo Fontenele Sampaio que “as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas e demais atividades possuidoras de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira compõem o patrimônio imaterial”. (Patrimônio Cultural. Proteção Legal e Constitucional, Letra Legal, página 119).

Hábitos, práticas forenses antigas, atividades artísticas, não deveriam ser preservadas,  objeto de registro em livro próprio na forma do artigo 1º do Decreto 3.551/2000? Sim, sem dúvida. Por exemplo, os grandes julgamentos do Tribunal do Júri, os ricos casos forenses, verdadeiras lendas que são transmitidas narrando a sagacidade de alguns advogados. Também merecem atenção a Páscoa da Família Forense, as reuniões aos sábados de manhã nas livrarias jurídicas — onde todos iam —, a prática dos anos 60 de entrega dos autos por um funcionário do Cartório diretamente no escritório dos advogados e os corais existentes em vários tribunais.

O que fazer? Algumas sugestões:

1. Localizar, digitalizar e expor processos relacionados com momentos históricos importantes. Nesta linha, foi de grande felicidade a iniciativa do TJ-SP ao digitalizar o inquérito policial que resultou na morte de quatro estudantes, em 1932, cujas iniciais MMDC deram nome à revolução de 9 de julho daquele ano, que resultou na Constituição democrática de 1934.

2. Juízes de primeira instância podem fazer muito a favor da preservação. Um bom exemplo vem-nos da Justiça Federal no Rio Grande do Sul. Por iniciativa da juíza Andréia Castro Dias, firmou-se um convênio com a Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), para a Gestão Documental e Memória Institucional. No prazo de três anos, estudantes e professores de arquivologia analisarão cerca de 73 mil processos existentes no acervo (clique aqui para ler sobre o assunto).

3. A memória dos processos digitais deve ser pensada. No TRF-4 não existem mais processos judiciais ou administrativos em papel. Como preservar um processo eletrônico? Como expô-lo? Sala de memória virtual?  Aí está um desafio a ser enfrentado.

4. Professores de Direito podem estimular seus alunos a visitar museus judiciários ou salas de memória, pedindo relatório e atribuindo-lhes pontos a título de estímulo. Ao contrário do que se pensa, os jovens têm grande interesse neste tipo de atividade e aderem sem resistência.

5. Tribunais e fóruns podem separar processos históricos  e colocá-los em espaços dedicados à memória. Por exemplo, o primeiro julgamento latinoamericano de pessoa jurídica por crime ambiental (TRF-4,  Apelação Criminal 2001.72.002225-0/SC, relatado por Elcio P. Castro, acórdão comentado por Fernando Galvão em “Julgamentos Históricos do Direito Ambiental”, Millennium, 2010).

Em suma, o patrimônio brasileiro não está apenas nas maravilhas da natureza, monumentos e cultura popular. Está também nos tribunais, fóruns e nos demais órgãos do sistema judicial. É nosso dever preservá-los para as futuras gerações.

*Desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

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